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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

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Art. 2º

São adotadas, nesta Lei, as definições previstas no art. 3º, VIII, IX e X, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5344 /2014