Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014
Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São adotadas, nesta Lei, as definições previstas no art. 3º, VIII, IX e X, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.