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Artigo 18, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

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Art. 18

A escala de permeabilidade ecológica para o corredor ecológico da APA é subdividida em grupos e definida da seguinte forma:

I

Grupo de Áreas de Preservação: permeabilidade alta:

a

grau 10: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Parques Ecológicos com plano de manejo aprovado;

b

grau 9: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral sem plano de manejo aprovado;

c

grau 8: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e inserida em Áreas de Proteção de Mananciais – APM;

d

grau 7: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e fora de APM;

II

Grupo de Áreas de Uso Múltiplo: permeabilidade média:

a

grau 6: silvicultura de espécies nativas, agricultura orgânica, agrofloresta, permacultura, meliponários e outras formas de agricultura ecológica;

b

grau 5: áreas rurais residenciais (Núcleos Rurais com menos de 15 habitantes por hectare) ou uso misto, assentamento rural, áreas naturais com uso extensivo, olericultura, agricultura, avicultura e suinocultura comercial, piscicultura, criação de animais em regime de confinamento, pecuária com pastagens nativas e empreendimentos ecoturísticos que não afetem significativamente a permeabilidade ecológica e utilizem práticas sustentáveis;

c

grau 4: agricultura, agroindústria, barramento, silvicultura industrial, recreação intensiva, agrovilas, pecuária com pastagens plantadas;

III

Grupo de Áreas Desenvolvidas: permeabilidade baixa:

a

grau 3: áreas urbanas de baixa densidade demográfica, com densidade menor que 50 habitantes por hectare;

b

grau 2: áreas urbanas de média densidade demográfica, com densidade entre 50 e 150 habitantes por hectare;

c

grau 1: áreas urbanas de alta densidade demográfica, com densidade superior a 150 habitantes por hectare.

Art. 18, III, c da Lei do Distrito Federal 5344 /2014