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Artigo 13, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

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Art. 13

São estabelecidas as seguintes normas para a ZOEIA: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

I

as normas de uso e gabarito de projetos de parcelamento urbano devem ser condizentes com os objetivos definidos para a ZOEIA; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

II

as atividades e empreendimentos urbanos devem favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

III

os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

IV

os novos parcelamentos urbanos devem utilizar infraestrutura de drenagem difusa e tratamento de esgoto a nível terciário para fins de reuso de água e devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

V

a impermeabilização máxima do solo nos novos empreendimentos urbanos fica restrita a, no máximo, 50 por cento da área total da gleba parcelada; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

VI

as áreas não impermeabilizadas devem ser compostas de, no mínimo, 80 por cento de área com remanescentes do cerrado já existentes na gleba a ser parcelada e protegidas a partir da criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou Áreas de Servidão Ambiental; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

VII

no licenciamento ambiental, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

VIII

as atividades e empreendimentos urbanos devem executar projetos de contenção de encostas, drenagem de águas pluviais, sistema de coleta e tratamento de águas servidas, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, recomposição da cobertura vegetal nativa, pavimentação dos acessos, coleta de lixo e destinação adequada dos resíduos sólidos; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

IX

a implantação de parcelamentos urbanos é permitida mediante a aprovação do projeto urbanístico pelo órgão competente, que deve priorizar os conceitos do planejamento urbano e da sustentabilidade ambiental; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

X

os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

XI

as áreas com remanescentes de cerrado devem ser mantidas no parcelamento do solo e destinadas à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a serem mantidas e geridas pelo empreendedor ou condomínio, se for o caso. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46365 de 08/10/2024)

Art. 13, VI da Lei do Distrito Federal 5344 /2014