Artigo 11, Inciso XII, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014
Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu
Acessar conteúdo completoArt. 11
São normas para a ZCVS:
I
as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;
II
as atividades existentes na data de publicação do ato de aprovação do plano de manejo podem ser mantidas desde que cumpridas as demais exigências legais;
III
as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;
IV
as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;
V
a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;
VI
a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;
VII
a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;
VIII
o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;
IX
o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;
X
a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;
XI
a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;
XII
é proibido:
a
disposição de resíduos de qualquer natureza;
b
supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;
c
prática de esportes motorizados;
d
instalação de indústrias de produtos alimentares do tipo matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e de derivados de origem animal.