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Artigo 11, Inciso XII, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5344 de 19 de Maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

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Art. 11

São normas para a ZCVS:

I

as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;

II

as atividades existentes na data de publicação do ato de aprovação do plano de manejo podem ser mantidas desde que cumpridas as demais exigências legais;

III

as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;

IV

as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;

V

a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;

VI

a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;

VII

a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;

VIII

o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;

IX

o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;

X

a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;

XI

a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;

XII

é proibido:

a

disposição de resíduos de qualquer natureza;

b

supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;

c

prática de esportes motorizados;

d

instalação de indústrias de produtos alimentares do tipo matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e de derivados de origem animal.

Art. 11, XII, c da Lei do Distrito Federal 5344 /2014