Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São requisitos a serem atendidos pela pessoa jurídica para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
I
habilitação jurídica;
II
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia dor Tempo de Serviço;
III
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV
capacidade técnica;
V
capacidade econômico-financeira;
VI
propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos;
VII
estabelecimento no Distrito Federal.