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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

São requisitos a serem atendidos pela pessoa jurídica para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:

I

habilitação jurídica;

II

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia dor Tempo de Serviço;

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

IV

capacidade técnica;

V

capacidade econômico-financeira;

VI

propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos;

VII

estabelecimento no Distrito Federal.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014