Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi: (Legislação Correlata - Portaria 122 de 03/08/2020)
I
estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas na legislação de trânsito;
II
apresentar comprovante de residência;
III
ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;
IV
apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
V
apresentar, a cada ano, certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal do domicílio do interessado;
VI
comprovar:
a
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
a
a
regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6363 de 22/08/2019)
b
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VII
não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII
IX
não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
X
estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;
XI
manter o veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
XII
possuir certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço;
XIII
estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.
§ 1º
Em se tratando de motorista auxiliar, fica dispensado o atendimento do requisito do inciso III.
§ 2º
Do profissional taxista empregado, exige-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 3º
O taxista locatário deve atender as exigências contidas neste artigo e, no que couber, as demais disposições aplicáveis aos profissionais autônomos.