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Artigo 8º, Inciso VI, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi: (Legislação Correlata - Portaria 122 de 03/08/2020)

I

estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas na legislação de trânsito;

II

apresentar comprovante de residência;

III

ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;

IV

apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

V

apresentar, a cada ano, certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal do domicílio do interessado;

VI

comprovar:

a

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

a

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5631 de 16/03/2016)

a

regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6363 de 22/08/2019)

b

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VII

não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VIII

estar inscrito no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda na qualidade de autônomo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5631 de 16/03/2016)

IX

não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

X

estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;

XI

manter o veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

XII

possuir certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço;

XIII

estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.

§ 1º

Em se tratando de motorista auxiliar, fica dispensado o atendimento do requisito do inciso III.

§ 2º

Do profissional taxista empregado, exige-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 3º

O taxista locatário deve atender as exigências contidas neste artigo e, no que couber, as demais disposições aplicáveis aos profissionais autônomos.

Art. 8º, VI, a da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014