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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi: (Legislação Correlata - Portaria 122 de 03/08/2020)

I

estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas na legislação de trânsito;

II

apresentar comprovante de residência;

III

ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;

IV

apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

V

apresentar, a cada ano, certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal do domicílio do interessado;

VI

comprovar:

a

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

a

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5631 de 16/03/2016)

a

regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6363 de 22/08/2019)

b

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VII

não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VIII

estar inscrito no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda na qualidade de autônomo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5631 de 16/03/2016)

IX

não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

X

estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;

XI

manter o veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

XII

possuir certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço;

XIII

estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.

§ 1º

Em se tratando de motorista auxiliar, fica dispensado o atendimento do requisito do inciso III.

§ 2º

Do profissional taxista empregado, exige-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 3º

O taxista locatário deve atender as exigências contidas neste artigo e, no que couber, as demais disposições aplicáveis aos profissionais autônomos.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014