Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As autorizações para prestação do serviço de táxi são expedidas com a observância da seguinte proporcionalidade:
I
noventa por cento para os profissionais autônomos;
II
dez por cento para as pessoas jurídicas.
Parágrafo único
Do total das novas autorizações expedidas, no mínimo um por cento é destinado ao serviço de táxi adaptado.