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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

As autorizações para prestação do serviço de táxi são expedidas com a observância da seguinte proporcionalidade:

I

noventa por cento para os profissionais autônomos;

II

dez por cento para as pessoas jurídicas.

Parágrafo único

Do total das novas autorizações expedidas, no mínimo um por cento é destinado ao serviço de táxi adaptado.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014