Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O edital de seleção para prestação do serviço de táxi, além de outros requisitos nele especificados, deve exigir que os interessados atendam os requisitos dispostos nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único
O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5880 de 06/06/2017)