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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A autorização para prestação do serviço de táxi no Distrito Federal depende de aprovação em processo seletivo, conforme edital a ser publicado pela Secretária de Estado de Transportes, obedecidos os critérios, regras e requisitos de seleção estabelecidos no regulamento. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37668 de 29/09/2016) (Legislação correlata - Decreto 38232 de 29/05/2017)

Parágrafo único

A autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014