Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O serviço de táxi é prestado por taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou por pessoa jurídica, mediante autorização do Distrito Federal, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 1º
Compete à unidade gestora do serviço de táxi a aferição do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º
Compete à Secretaria de Estado de Transportes a outorga de novas autorizações, com base nos estudos e levantamentos previstos nesta Lei.