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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O serviço de táxi é prestado por taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou por pessoa jurídica, mediante autorização do Distrito Federal, atendidos os requisitos desta Lei.

§ 1º

Compete à unidade gestora do serviço de táxi a aferição do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado de Transportes a outorga de novas autorizações, com base nos estudos e levantamentos previstos nesta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014