Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A unidade gestora do serviço de táxi, no desempenho de suas atribuições, deve:
I
promover a adequada prestação do serviço de táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
II
assegurar a qualidade do serviço prestado no que diz respeito a segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
III
estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
IV
garantir a participação dos usuários, especialmente por meio de audiências públicas.