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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A unidade gestora do serviço de táxi, no desempenho de suas atribuições, deve:

I

promover a adequada prestação do serviço de táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;

II

assegurar a qualidade do serviço prestado no que diz respeito a segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;

III

estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

IV

garantir a participação dos usuários, especialmente por meio de audiências públicas.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014