JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:

I

idade máxima de: (Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 1 de 03/03/2016)

I

idade máxima de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)

a

cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;

a

8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6363 de 22/08/2019)

a

10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)

b

oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;

b

10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;" (Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)II – capacidade mínima de porta-malas de trezentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;IV – sistema de ar-condicionado;V – sistema de comunicação ou telefonia móvel;VI – quatro portas;VII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;VIII – caixa luminosa com a palavra "TÁXI" centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;IX – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;X – luz de freio elevada no vidro traseiro;XI – licenciamento no Distrito Federal.§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;II – o dístico "proibido fumar";III – número da autorização;IV – placa do veículo;V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)I - ter idade máxima de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)I – idade máxima de: (Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (alterado(a) pelo(a) Lei 6229 de 28/11/2018)a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)II - possuir: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)c) bancos de couro; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)d) capacidade máxima de 7 lugares; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)e) pintura uniforme de cor preta; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)f) sistema de ar-condicionado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)g) sistema de comunicação ou telefonia móvel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)h) pelo menos quatro portas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)j) licenciamento no Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)II - o dístico proibido fumar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)III - o número da autorização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)IV - a placa do veículo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)§ 3º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos executivos de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5691 de 02/08/2016)CAPÍTULO IIIDO QUANTITATIVO DE AUTORIZAÇÕESArt. 26. A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a categoria.Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a quinhentos habitantes por táxi, nem superior a setecentos habitantes por táxi.CAPÍTULO IVDA OPERAÇÃOSeção IDa VistoriaArt. 27. Os veículos e os equipamentos devem ser vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pela unidade gestora:I – a cada doze meses, para os veículos de zero a três anos;I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)II – a cada seis meses, para os veículos de quatro a cinco anos.II - a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6363 de 22/08/2019)II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7557 de 27/09/2024)Parágrafo único. Não é feita a vistoria, nem realizada a atualização cadastral, se houver débitos vencidos relativos ao veículo ou decorrentes de multas pela atividade do serviço de táxi.Art. 28. Somente pode circular veículo aprovado na vistoria de que trata o art. 27 e no qual esteja afixado selo comprobatório da aprovação.Art. 29. O veículo não aprovado na vistoria é retirado de operação até que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora.Art. 30. Não é permitida a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior.Seção IIDos Pontos de Táxi e EstacionamentosArt. 31. Os pontos de táxi e estacionamentos são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, que deve disciplinar a sua utilização, e edificados pelo Governo do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria 57 de 12/08/2015)§ 1º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.§ 2º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.Art. 32. Todas as despesas pela utilização dos pontos de táxi ou estacionamentos são de responsabilidade dos autorizatários que deles se utilizarem, ainda que por seus motoristas auxiliares.Seção IIIDo Serviço Auxiliar de ComunicaçãoArt. 33. O autorizatário do serviço de táxi pode dotar seu veículo com sistema auxiliar de comunicação, também denominado de serviço auxiliar de radiotáxi.Art. 34. O serviço auxiliar de comunicação pode ser explorado por empresa diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora e mediante o cumprimento das seguintes exigências:I – regularidade na constituição da empresa;II – sede ou filial no Distrito Federal;III – obtenção de licença de funcionamento e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;IV – uso de equipamento de comunicação somente nos veículos autorizados a prestar o serviço de que trata esta Seção.Parágrafo único. O uso de equipamento de comunicação é permitido somente nos veículos autorizados a prestar o serviço auxiliar de comunicação, sendo obrigatório:I – instalação em local apropriado, de forma a oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento;II – uso de faixas de identificação da operadora do serviço auxiliar de comunicação, adesivadas ou imantadas, na lateral traseira dos veículos;III – fixação de dístico identificador do prefixo da operadora do serviço auxiliar de comunicação na traseira dos veículos.Art. 35. O autorizatário deve prestar à unidade gestora informações sobre a operadora do serviço auxiliar de comunicação a que estiver vinculado e sobre o instrumento de autorização de uso do equipamento de comunicação.Parágrafo único. As informações devem ser mantidas atualizadas, reservando-se à unidade gestora o direito de averiguação por meio das vistorias previstas nesta Lei.Art. 36. O condutor do veículo somente pode acionar o taxímetro após o embarque do passageiro nos locais de chamada.Art. 37. O custo do serviço auxiliar de comunicação não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.Art. 38. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação:I – prestar informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que forem solicitadas pela unidade gestora ou pelos auditores fiscais de atividades urbanas da especialidade transporte;II – manter a unidade gestora ciente de qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos;III – permitir e facilitar a realização de estudos e de fiscalização;IV – instalar equipamentos de comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;V – manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida;VI – fornecer, trimestralmente, a relação de veículos vinculados, contendo quantitativo, características dos veículos e informações dos motoristas;VII – prestar outras informações que forem solicitadas pela autoridade competente.Art. 39. É proibido ao operador do serviço auxiliar de comunicação:I – estabelecer ou permitir cobrança de tarifa superior à constante no taxímetro, exceto quando considerados os acréscimos previstos por lei;II – permitir que motorista não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação;III – permitir que veículo não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação.Art. 40. Compete ao Governador fixar, anualmente, a tarifa do serviço de táxi, ouvida a Secretaria de Estado de Transportes e as instituições representativas dos taxistas.Parágrafo único. A tarifa é única para todo o Distrito Federal.Art. 41. No cálculo da tarifa, são considerados, no mínimo, os seguintes fatores:I – depreciação do veículo;II – custos operacionais;III – manutenção do veículo;IV – remuneração do motorista auxiliar;V – lucro compatível com o investimento realizado;VI – variáveis de risco do negócio.Art. 42. São incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:I – bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações:a) das vinte horas de um dia às seis horas do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira;b) durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;c) em vias não pavimentadas;d) em áreas onde haja placas de sinalização de bandeira 2; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1936-8 de 03/02/2015)e) quando houver mais de três passageiros, não computados os menores de sete anos;f) nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1936-8 de 03/02/2015)g) no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1936-8 de 03/02/2015)II – dez por cento do valor da corrida, até o limite de cinquenta por cento do valor da corrida, para cada volume de bagagem que exceder a uma mala normal e dois volumes de mão, por veículo.III – hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro por ocasião da espera do passageiro e quando o veículo enfrentar congestionamento de trânsito.Parágrafo único. As regras sobre tarifas devem ser fixadas em local visível, conforme determinação da unidade gestora, de forma a permitir a compreensão do usuário.CAPÍTULO VDOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADESArt. 43. Constituem deveres e obrigações do autorizatário autônomo, da pessoa jurídica autorizatária, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atuem como motorista:I – manter as características fixadas para o veículo;II – zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;III – iniciar a prestação do serviço com o veículo em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;IV – não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;V – respeitar o passageiro e o público, sendo-lhes cortês e prestativo;VI – acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;VII – manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;VIII – cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do serviço de táxi;IX – promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.Art. 44. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, além das fixadas no art. 43:I – apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;II – manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do serviço de táxi;III – manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas de seus táxis;IV – não paralisar a prestação do serviço de táxi sem autorização expressa da unidade gestora;V – fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros indicados para fins de controle e fiscalização do serviço de táxi;VI – manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do serviço;VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar cinco anos de uso.Art. 45. São direitos do profissional taxista empregado:I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;II – aplicação da legislação que regula o direito trabalhista e o Regime Geral da Previdência Social.Art. 46. Constituem obrigações do autorizatário autônomo, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atuem como motorista, além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das estabelecidas no art. 43:I – trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais;II – transportar os passageiros com o taxímetro em operação;III – seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;IV – cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro, exceto quando considerados os acréscimos previstos em lei e os descontos;V – portar o extrato de autorização do serviço de táxi;VI – não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem antes de assumir a direção;VII – não se ausentar do veículo por período superior a trinta minutos enquanto estiver estacionado no ponto;VIII – não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;IX – não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;X – verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;XI – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;XII – não fumar no interior do veículo, mesmo sem passageiros;XIII – manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;XIV – contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;XV – participar de cursos promovidos pela unidade gestora.XVI - disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6363 de 22/08/2019) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40469 de 20/02/2020)Art. 47. A pessoa jurídica autorizatária deve manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora.CAPÍTULO VIDA FISCALIZAÇÃOArt. 48. A fiscalização do serviço de táxi é exercida, na forma da lei, por auditor-fiscal de atividades urbanas, especialidade transportes.Art. 49. A unidade gestora, sempre que necessário, pode destacar ou solicitar auditores-fiscais para fiscalizar o serviço de táxi.Art. 50. A Secretaria de Estado de Transportes pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E SANÇÕESArt. 51. A inobservância das disposições desta Lei e das demais normas aplicáveis ao serviço de táxi, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:I – advertência por escrito;II – multa;III – cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e ou de motorista de pessoa jurídica;IV – suspensão temporária, por até sessenta dias, do exercício da atividade de autorizatário, de motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;V – cassação da autorização. § 1º As sanções são aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos desta Lei.§ 2º Da aplicação das sanções cabe recurso na forma desta Lei.§ 3º As infrações cometidas por motorista auxiliar são registradas no seu histórico junto à unidade gestora.§ 4º No caso do autorizatário, empresa e cooperativa constituídos para a operação do serviço auxiliar de comunicação, além das sanções previstas neste artigo, pode ser aplicada ainda a suspensão do cadastramento de novos autorizatários vinculados ao serviço.Art. 52. O autorizatário autônomo e a pessoa jurídica são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus motoristas.Art. 53. A advertência deve conter determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.Art. 54. A cassação da autorização impede ao autorizatário autônomo, a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas de obter nova autorização no prazo de sessenta meses contados da aplicação da sanção.Art. 55. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não impede outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, não se confunde com elas, nem elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.Art. 56. O veículo apreendido pela fiscalização é recolhido ao pátio da unidade gestora, aí permanecendo até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o autorizatário com os custos advindos do recolhimento e permanência.Art. 57. O autorizatário que permitir que motorista não cadastrado na unidade gestora conduza seu táxi tem o veículo apreendido e o condutor é impedido de cadastrar-se na unidade gestora como motorista auxiliar, motorista de pessoa jurídica ou autorizatário pelo período de seis meses.Art. 58. A fiscalização pode determinar a retirada do veículo de circulação, o recolhimento do extrato de autorização, a vistoria antecipada ou qualquer outra providência necessária à regularidade da execução dos serviços, bem como proceder ao lacre do veículo para garantia do estabelecido neste artigo.Art. 59. Constitui fraude ao serviço de táxi a condução de passageiros, de forma remunerada, sem prévia autorização do Governo do Distrito Federal e sem o registro na Secretaria de Estado de Transportes.§ 1º Constatada a fraude, o motorista infrator é conduzido à delegacia de polícia da circunscrição competente.§ 2º Em caso de fraude, são aplicadas as seguintes sanções de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais:I – apreensão e recolhimento do veículo;II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);III – impedimento de cadastramento na unidade gestora como autorizatário do serviço de táxi, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados do trânsito em julgado de sentença penal condenatória;IV – impedimento de cadastramento na unidade gestora como motorista auxiliar do serviço de táxi do Distrito Federal pelo prazo de seis meses, contados da data do flagrante.§ 3º O valor da multa é agravado para R$ 1.000,00 (mil reais) sempre que houver reincidência.§ 4º A reincidência pode ser constatada tanto na conduta reiterada do condutor infrator, quanto na utilização de veículo já apreendido anteriormente, mas com condutor diferente.§ 5º São competentes para lavrar o auto de infração os auditores fiscais de atividades urbanas, especialidade transporte.§ 6º O veículo apreendido só é liberado após a retirada dos petrechos utilizados para a caracterização do veículo como táxi e o pagamento das multas, de preços públicos e demais encargos devidos à unidade gestora e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.§ 7º Após a perícia policial, o veículo é recolhido ao pátio da unidade gestora.Art. 60. As infrações passíveis de recolhimento do veículo, previstas no Anexo I, códigos 1.40, 1.42, 1.55, 1.66, 1.67, 1.68, têm como medida administrativa a retirada do selo de vistoria, do selo Brasília ou de outra identificação que esteja fixada no veículo.§ 1º As infrações dos códigos 1.42, 1.55 e 1.67 acarretam a suspensão do veículo para prestar o serviço pelo período de quinze dias, a contar da data de lavratura do auto.§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º faz-se por meio de selo de suspensão, fixado no canto inferior do para-brisa dianteiro, do lado do passageiro, inabilitando o veículo a operar no sistema pelo período nele determinado.§ 3º Caso o veículo suspenso seja flagrado em operação, com ou sem o selo de suspensão afixado, permanece suspenso pelo prazo anteriormente estipulado acrescido de sessenta dias.§ 4º Ao término do prazo de suspensão, o veículo é vistoriado e, se aprovado, tem novo selo de vistoria afixado no para-brisa.§ 5º Caso o veículo não seja aprovado em vistoria, deve permanecer com o selo de suspensão até que sejam sanados todos os problemas identificados.§ 6º O auditor fiscal deve remover o selo de suspensão, preservando a numeração, e encaminhá-lo para o Departamento de Vistoria, onde é dada baixa referente ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica que cometeu a infração administrativa.Art. 61. O autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica que cometer infrações do Grupo D do Anexo I, ou se envolver em crimes contra a vida, a administração pública, o patrimônio ou a liberdade sexual pode ter seu cadastro suspenso, de forma preventiva, a critério da unidade gestora, e ser impossibilitado de novo cadastro, pelo período que durar o processo administrativo ou até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Art. 62. O taxista e veículo de aluguel cadastrados em outras unidades da federação somente podem transportar passageiros no território do Distrito Federal se:I – esse for seu destino final;II – estiver de passagem por suas vias e rodovias.§ 1º É vedado ao taxista de outra unidade da federação:I – o embarque de passageiro no Distrito Federal;II – a permanência nos pontos de táxis.§ 2º As condutas descritas no § 1º sujeitam o infrator às seguintes sanções de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais:I – apreensão e recolhimento do veículo;II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que:a) o valor da multa será agravado para R$ 1.000,00 (um mil reais) sempre que houver reincidência;b) a reincidência pode ser constatada tanto na conduta reiterada do condutor infrator quanto na utilização de veículo já apreendido anteriormente, mas com condutor diferente.§ 3º O recolhimento citado no § 2º, I, é feito para o pátio da unidade gestora do serviço de táxi.§ 4º Comete infração ao serviço de táxi e está sujeito às mesmas sanções descritas no § 2º, sem prejuízo de outras cominações legais, o condutor de veículo particular que aliciar passageiros de forma remunerada. § 5º O auto de infração de apreensão do veículo e o recolhimento são feitos por auditores fiscais de atividades urbanas, especialidade transporte.Art. 63. As multas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva.Parágrafo único. Entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não mais caiba impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.Art. 64. O valor das multas previstas nesta Lei é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar as tarifas dos serviços de táxi.CAPÍTULO VIIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção IDos procedimentosArt. 65. No processo administrativo, para aplicação de sanção, é assegurada a ampla defesa e o contraditório.Seção IIDas IntimaçõesArt. 66. As intimações são feitas:I – por via postal, com comprovante de recebimento;II – por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;III – por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II.Parágrafo único. O edital deve ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, além de ser afixado no quadro de avisos da unidade gestora.Art. 67. Considera-se formalizada a intimação:I – na data de recebimento da intimação, por via postal ou telegráfica ou, se a data for omitida, na data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento;II – na data da entrega do expediente por servidor designado pela administração, comprovada por protocolo;III – trinta dias após a data da publicação do edital.Art. 68. A intimação expedida em nome do motorista auxiliar ou em nome de motorista de pessoa jurídica é enviada por cópia ao autorizatário para fins de ciência e tomada das providências necessárias.Seção IIIDas ImpugnaçõesArt. 69. Dos atos praticados pela Administração cabe impugnação, na qual devem ser indicados, sob pena de não ser conhecida:I – a autoridade que praticou o ato;II – a qualificação completa do impugnante, número da autorização, bem como o seu endereço para correspondência;III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;IV – as provas que demonstram a verdade dos fatos alegados;V – as diligências administrativas necessárias à elucidação dos fatos.Art. 70. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar até três testemunhas.Art. 71. Devem ser indeferidas pela Administração, em decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias.Seção IVDos Recursos AdministrativosArt. 72. Compete à unidade gestora a aplicação das sanções previstas no art. 51, I a IV, bem como a suspensão do cadastramento de novos operadores prevista no art. 51, § 4º.Parágrafo único. A unidade gestora, considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, pode aplicar sanção mais ou menos grave do que a prevista para a infração cometida.Art. 73. A aplicação da sanção prevista no art. 51, V, é de competência da unidade gestora.Seção VDos Recursos AdministrativosArt. 74. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I – recurso, no prazo de quinze dias úteis, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da sanção, nos casos de:a) advertência por escrito;b) multa;c) cassação do cadastro de motorista auxiliar e de motorista de pessoa jurídica;II – pedido de reconsideração de decisão do Secretário de Estado de Transportes ou do titular da unidade gestora, no prazo de trinta dias da intimação do ato, nos casos de:a) suspensão temporária do exercício da atividade de autorizatário e do cadastro de motorista auxiliar e de motorista de pessoa jurídica;b) cassação da autorização.Parágrafo único. (VETADO).Art. 75. O recurso é dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido, que pode reconsiderar sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias ou, nesse mesmo prazo, remetê-lo ao superior, caso em que a decisão deve ser proferida em sessenta dias, contados do recebimento do recurso.Parágrafo único. O recurso previsto no art. 74, I, é julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria de Estado de Transportes – JARI/ST, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso.Art. 76. O pedido de reconsideração tem efeito suspensivo.Art. 77. Não cabe recurso administrativo de decisão do Secretário de Estado de Transportes.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 78. Na contagem dos prazos desta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente normal do órgão.Art. 79. O autorizatário autônomo, o sócio ou acionista da pessoa jurídica e o motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica devem ser submetidos, periodicamente, na forma do regulamento, a testes de avaliação física e mental, com o objetivo de aferir condições mínimas exigidas para a prestação do serviço de táxi.Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h, sendo limitado a uma única viagem e cobrado o mesmo valor estabelecido para o transporte coletivo.Art. 81. A Secretaria de Estado de Transportes, no prazo de doze meses, a contar da regulamentação desta Lei, deve efetuar o recadastramento dos atuais permissionários, motoristas auxiliares e motoristas de pessoa jurídica e a migração das permissões para autorizações.Parágrafo único. Na substituição, os novos autorizatários devem observar todos os requisitos desta Lei, sob pena de tornar sem efeito sua autorização.Art. 82. A substituição de que trata o art. 81 é gradativa, conforme calendário a ser publicado pela unidade gestora, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, na forma fixada pela Secretaria de Estado de Transportes.Art. 83. Fica autorizada a cobrança de preços públicos, a ser regulamentada pela unidade gestora.Art. 84. Fica fixado o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para que todos os operadores do serviço auxiliar de comunicação estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei.Art. 85. Fica fixado o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados nas cores definidas no art. 25.Art. 85. Fica fixado o prazo de 4 anos contados da publicação desta Lei para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados nas cores definidas no art. 25. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5631 de 16/03/2016)§ 1º O autorizatário pode optar pelo envelopamento do veículo nas cores definidas no art. 25, desde que promovidos os ajustes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, para atendimento ao prazo contido no caput. § 2º Expirado o prazo para padronização integral da frota, o autorizatário que não tiver se adequado estará impedido de operar no sistema até o saneamento da irregularidade.Art. 86. O disposto no art. 8º, IX, não se aplica às autorizações ou permissões expedidas em data anterior à da publicação desta Lei.Art. 87. (VETADO).Art. 88. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei e expedir as normas complementares nela previstas no prazo de cento e oitenta dias da sua publicação.Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007.Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25, I, a da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014