Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O autorizatário pode cadastrar, junto à unidade gestora, até dois motoristas auxiliares.
§ 1º
O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos trinta por cento do horário de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora.
§ 2º
O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, não pode permanecer com o veículo parado por período superior a quatro horas sucessivas.
§ 3º
Em casos especiais, tais como colisão, furto ou roubo do veículo, o autorizatário e o motorista auxiliar a ele vinculado podem matricular-se em outra autorização, pelo prazo máximo de noventa dias, desde que autorizado previamente pela unidade gestora.