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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O autorizatário pode cadastrar, junto à unidade gestora, até dois motoristas auxiliares.

§ 1º

O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos trinta por cento do horário de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora.

§ 2º

O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, não pode permanecer com o veículo parado por período superior a quatro horas sucessivas.

§ 3º

Em casos especiais, tais como colisão, furto ou roubo do veículo, o autorizatário e o motorista auxiliar a ele vinculado podem matricular-se em outra autorização, pelo prazo máximo de noventa dias, desde que autorizado previamente pela unidade gestora.

Art. 23, §3º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014