Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O serviço de táxi na modalidade pré-paga caracteriza-se pelo pagamento antecipado da corrida, sendo a sua tarifa fixada de acordo com o destino.
Parágrafo único
A forma de execução do serviço de táxi pré-pago é definida pela Secretaria de Estado de Transportes, ouvidas as instituições representativas dos taxistas.