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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O serviço de táxi na modalidade pré-paga caracteriza-se pelo pagamento antecipado da corrida, sendo a sua tarifa fixada de acordo com o destino.

Parágrafo único

A forma de execução do serviço de táxi pré-pago é definida pela Secretaria de Estado de Transportes, ouvidas as instituições representativas dos taxistas.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014