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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

O serviço de táxi adaptado é executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência física temporária ou permanente, com necessidades especiais ou com restrições de mobilidade.

§ 1º

O treinamento e a capacitação dos profissionais podem ser realizados mediante parceria entre o Poder Público e instituições representativas dos taxistas ou usuários do serviço de táxi adaptado credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 2º

O treinamento e a capacitação de que trata o § 1º são custeados pelo participante.

Art. 21, §2º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014