Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O serviço de táxi adaptado é executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência física temporária ou permanente, com necessidades especiais ou com restrições de mobilidade.
§ 1º
O treinamento e a capacitação dos profissionais podem ser realizados mediante parceria entre o Poder Público e instituições representativas dos taxistas ou usuários do serviço de táxi adaptado credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes.
§ 2º
O treinamento e a capacitação de que trata o § 1º são custeados pelo participante.