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Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:

I

identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso na traseira e tampa frontal;

II

padronização cromática externa;

III

capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.

Parágrafo único

O serviço de táxi adaptado é remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional.

Art. 20, III da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014