Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Poder Executivo autorizar a prestação do serviço de táxi, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
À Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal cabe:
I
planejar, organizar, gerir e fiscalizar o serviço de táxi;
II
exercer o poder de polícia administrativa com a aplicação das sanções disciplinares;
III
propor a política tarifária com vistas à adequada prestação do serviço à população
IV
elaborar planos e estudos relacionados aos serviços de táxi;
V
elaborar normas diretivas e operacionais para o serviço de táxi;
VI
realizar o processo de seleção para a outorga das autorizações;
VII
firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências;