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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Poder Executivo autorizar a prestação do serviço de táxi, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

À Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal cabe:

I

planejar, organizar, gerir e fiscalizar o serviço de táxi;

II

exercer o poder de polícia administrativa com a aplicação das sanções disciplinares;

III

propor a política tarifária com vistas à adequada prestação do serviço à população

IV

elaborar planos e estudos relacionados aos serviços de táxi;

V

elaborar normas diretivas e operacionais para o serviço de táxi;

VI

realizar o processo de seleção para a outorga das autorizações;

VII

firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências;

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014