Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O serviço de táxi adaptado deve ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, mediante escala a ser fixada pela unidade gestora.