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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

O serviço de táxi adaptado deve ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, mediante escala a ser fixada pela unidade gestora.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014