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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O serviço de táxi adaptado é prestado por autorizatários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel a taxímetro, podendo, posteriormente à outorga da autorização, estar aglutinados em cooperativas, associações e empresas de radiotáxi.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo é outorgada na forma estabelecida nesta Lei para o serviço de táxi convencional.

§ 2º

A autorização outorgada para o serviço de táxi adaptado não pode ser convertida em autorização para o serviço de táxi convencional, nem esta para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusividade no serviço.

Art. 18, §2º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014