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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com deficiência física, com necessidades especiais ou restrições de mobilidade, sem caráter de exclusividade, observada a legislação vigente.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014