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Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A autorização para a prestação do serviço de táxi pode ser transferida a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei.

§ 1º

Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de táxi é transferido a seus sucessores, na forma da lei civil.§ 2º Na hipótese do § 1º, a transferência da titularidade depende da decisão sobre a partilha dos bens.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, a transferência da titularidade depende de decisão sobre partilha de bens ou declaração pública assinada por todos os herdeiros legítimos até a apresentação do formal de partilha. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6067 de 09/01/2018)

§ 3º

Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização.

§ 4º

O exercício do direito de que trata o § 3º implica a constituição de preposto, nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão da prestação do serviço de táxi.

§ 5º

O preposto de que trata o § 4º pode ser sucessor legalmente admitido, nos termos deste artigo.

§ 6º

O processo de transferência é disciplinado em regulamento.

Art. 16, §6º da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014