Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A autorização para a prestação do serviço de táxi pode ser transferida a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º
§ 2º
Na hipótese do § 1º, a transferência da titularidade depende de decisão sobre partilha de bens ou declaração pública assinada por todos os herdeiros legítimos até a apresentação do formal de partilha. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6067 de 09/01/2018)
§ 3º
Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização.
§ 4º
O exercício do direito de que trata o § 3º implica a constituição de preposto, nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão da prestação do serviço de táxi.
§ 5º
O preposto de que trata o § 4º pode ser sucessor legalmente admitido, nos termos deste artigo.
§ 6º
O processo de transferência é disciplinado em regulamento.