Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A autorização tem vigência de trinta anos, podendo ser renovada por igual período, uma única vez, observadas as disposições desta Lei.