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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

A autorização tem vigência de trinta anos, podendo ser renovada por igual período, uma única vez, observadas as disposições desta Lei.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014