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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

O detentor de autorização deve manter e comprovar o atendimento dos requisitos e obrigações previstos nesta Lei, durante toda a vigência da autorização, na forma do regulamento.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014