Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O detentor de autorização deve manter e comprovar o atendimento dos requisitos e obrigações previstos nesta Lei, durante toda a vigência da autorização, na forma do regulamento.