Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a participação de autorizatário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore serviço de táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de taxistas.