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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

É vedada a participação de autorizatário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore serviço de táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de taxistas.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014