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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

As ações representativas do capital social de pessoa jurídica autorizatária constituídas sob a forma de sociedade anônima devem ser nominativas.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014