Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As ações representativas do capital social de pessoa jurídica autorizatária constituídas sob a forma de sociedade anônima devem ser nominativas.