JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica pode fazer parte de mais de uma firma ou sociedade autorizatária do serviço de táxi, desde que sua participação seja inferior a cinquenta por cento de cotas de cada pessoa jurídica.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014