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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O motorista de pessoa jurídica, seja titular ou sócio, seja empregado ou motorista locatário, deve atender os requisitos do art. 8º, com exceção do inciso III.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014