Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O motorista de pessoa jurídica, seja titular ou sócio, seja empregado ou motorista locatário, deve atender os requisitos do art. 8º, com exceção do inciso III.