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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5323 de 17 de Março de 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei disciplina a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal.

Parágrafo único

O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiro, a taxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5323 de 17 de Março de 2014