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Artigo 99, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 99

Os portadores de doenças transmissíveis, particularmente os das doenças sexualmente transmissíveis – DST residentes no Distrito Federal têm os seguintes direitos básicos:

I

cuidado e tratamento adequados;

II

educação específica para cada caso, aconselhamento e insumos necessários a prevenção e redução dos danos associados ao estilo de vida;

III

permanência no ambiente social de origem;

IV

sigilo das informações sobre a enfermidade;

V

não exposição a situações abusivas, vexatórias ou discriminatórias em função da condição de saúde, do estilo de vida, da situação socioeconômica ou da orientação sexual;

VI

não discriminação no local de trabalho, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos comunitários e privados de qualquer natureza.

Art. 99, V da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014