Artigo 99, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os portadores de doenças transmissíveis, particularmente os das doenças sexualmente transmissíveis – DST residentes no Distrito Federal têm os seguintes direitos básicos:
I
cuidado e tratamento adequados;
II
educação específica para cada caso, aconselhamento e insumos necessários a prevenção e redução dos danos associados ao estilo de vida;
III
permanência no ambiente social de origem;
IV
sigilo das informações sobre a enfermidade;
V
não exposição a situações abusivas, vexatórias ou discriminatórias em função da condição de saúde, do estilo de vida, da situação socioeconômica ou da orientação sexual;
VI
não discriminação no local de trabalho, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos comunitários e privados de qualquer natureza.