Artigo 98 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Doentes ou suspeitos portadores de doença transmissível que necessitem de isolamento devem ser internados, de preferência em hospitais, ou, ainda, em domicílios, se preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação federal e distrital específica.