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Artigo 98 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 98

Doentes ou suspeitos portadores de doença transmissível que necessitem de isolamento devem ser internados, de preferência em hospitais, ou, ainda, em domicílios, se preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação federal e distrital específica.

Art. 98 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014