Artigo 97, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Se ocorrer suspeita de epidemia ou surto em determinada região, deverão ser tomadas medidas imediatas, razoáveis e pertinentes.
§ 1º
As medidas a que se refere o caput são disciplinadas em normas técnicas da vigilância em saúde. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6554 de 23/04/2020)
§ 2º
Em situação de isolamento social, quarentena, situação de emergência e estado de calamidade pública, todos os servidores públicos, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes de fiscalização que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos que indiquem se eles estão infectados, a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos melhores critérios e padrões de biossegurança. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6554 de 23/04/2020)