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Artigo 96 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 96

Qualquer indivíduo pode, voluntariamente, fazer exames laboratoriais de prevenção e de controle de doenças transmissíveis, inclusive para detecção do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, nos laboratórios do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, garantido o sigilo e o anonimato.

Art. 96 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014