Artigo 96 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Qualquer indivíduo pode, voluntariamente, fazer exames laboratoriais de prevenção e de controle de doenças transmissíveis, inclusive para detecção do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, nos laboratórios do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, garantido o sigilo e o anonimato.