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Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 94

Os trabalhadores devem ser vacinados, a expensas do empregador, contra doenças imunopreveníveis a que estão expostos em decorrência de suas atividades profissionais.

Art. 94 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014