Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os trabalhadores devem ser vacinados, a expensas do empregador, contra doenças imunopreveníveis a que estão expostos em decorrência de suas atividades profissionais.