Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)
Parágrafo único
§ 1º
O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)
§ 2º
Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)