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Artigo 93 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 93

Nenhum estudante pode matricular-se em estabelecimento de ensino público ou privado sem apresentar documento comprobatório de vacinação indicada para seu grupo etário.

Art. 93

As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)

Parágrafo único

Na admissão da criança em creches e similares, é obrigatória apresentação de documento comprobatório de vacinação indicada para seu grupo etário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)

§ 1º

O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)

§ 2º

Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)

Art. 93 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014