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Artigo 92 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 92

A pessoa vacinada tem direito ao documento comprobatório de vacinação recebida, o qual é fornecido pelo estabelecimento público ou privado de saúde.

Art. 92 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014