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Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 91

É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, bem como submeter a ela crianças, adolescentes e idosos por quem seja responsável.

§ 1º

Só é dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresente atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

§ 2º

No caso de contraindicação, é assegurada vacina específica, sem prejuízo à saúde, indicada pelo Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais ou semelhante, conforme autoridade sanitária.

Art. 91 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014