Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, bem como submeter a ela crianças, adolescentes e idosos por quem seja responsável.
§ 1º
Só é dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresente atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
§ 2º
No caso de contraindicação, é assegurada vacina específica, sem prejuízo à saúde, indicada pelo Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais ou semelhante, conforme autoridade sanitária.