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Artigo 90 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 90

Os estabelecimentos de saúde privados que realizam serviços de vacinação devem utilizar o sistema de registro de vacinação, de acordo com o utilizado pela rede pública, e informar, de acordo com o calendário expedido pelo órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde – SUS, os procedimentos de vacinação realizados.

Art. 90 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014