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Artigo 9º, Inciso XXXIV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 9º

Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I

agravo à saúde: dano à saúde humana em geral, independentemente da natureza;

II

água contaminada: possui características físicas, químicas ou biológicas capazes de produzir alterações prejudiciais à saúde dos indivíduos ou da coletividade;

III

água natural: obtida diretamente de fontes naturais ou artificialmente captada, de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de sais minerais, bem como pela presença de oligoelementos, porém em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para a água mineral natural;

IV

água mineral natural: obtida diretamente de fontes naturais ou artificialmente captadas, de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de sais minerais e pela presença de oligoelementos;

V

água residuária: composta por esgotos sanitários e resíduos líquidos domésticos, industriais e agrícolas;

VI

alimento: substância ou mistura de substância sólida, líquida, pastosa, destinada a fornecer ao organismo humano elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

VII

ambulante: pessoa física ou jurídica que exerça atividades comerciais, artísticas ou de prestação de serviço, sempre provisórias, em logradouros públicos ou em locais de acesso público, utilizando-se de instalações provisórias, de remoção imediata, móveis ou veiculares, em local autorizado pelo órgão competente para exercer sua atividade;

VIII

animal doméstico: criado e reproduzido pelo homem para utilidades econômicas ou afetivas;

IX

animais apreendidos: animais capturados que ficam sob a guarda de autoridade sanitária até a destinação final;

X

animais de consumo: aqueles destinados à alimentação humana;

XI

animais mordedores habituais: aqueles causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais em logradouros públicos;

XII

animais sinantrópicos: espécies de animais que, indesejavelmente, coabitam com o homem em sua morada ou arredores e que trazem incômodos, prejuízos ou riscos à saúde pública;

XIII

análise fiscal de rotina: análise efetuada após o registro do produto coletado pela autoridade sanitária competente, a qual serve para comprovar a sua conformidade com o padrão de identidade e qualidade ou com as normas técnicas específicas ou, ainda, com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;

XIV

análise de risco: efetuada em ambientes, bens, produtos, processos e operações de interesse para a saúde e destinada à determinação dos pontos críticos, ao controle de riscos identificados e à definição de procedimentos para monitorar os pontos críticos de controle;

XV

autoridade sanitária: servidor público investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente;

XVI

bebida: produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa;

XVII

cadastro sanitário: registro de equipamento emissor de radiação ionizante e de estabelecimento que comercialize produtos sob controle, com a respectiva declaração de registro sanitário, mantido por autoridade sanitária;

XVIII

caixão ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes dela, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;

XIX

certificado de vistoria de veículo: documento emitido por autoridade sanitária que autoriza o transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde, material biológico ou material de interesse para a saúde;

XX

coleta de espécimes clínicos ou de amostras: realizada durante a investigação epidemiológica para identificar o agente etiológico e classificar adequadamente a doença ou o agravo;

XXI

comissão de controle de infecção hospitalar: grupo técnico instituído em cada hospital de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde, para elaborar e executar ações voltadas à redução de infecções hospitalares;

XXII

controle sanitário: ação do Poder Público sobre produtos, ambientes e processos para garantir a saúde das pessoas e do meio ambiente;

XXIII

cosmético: produto de uso externo destinado à proteção ou ao embelezamento do corpo;

XXIV

crematório: local onde são incinerados os cadáveres;

XXV

doença: enfermidade ou estado clínico alterado, independentemente de origem ou fonte;

XXVI

doença transmissível: causada por agente etiológico específico ou suas toxinas e contraída por meio da transmissão desse agente ou de seus produtos tóxicos;

XXVII

drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas lícitas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos;

XXVIII

embalsamar: tratar com substâncias capazes de evitar a decomposição do cadáver;

XXIX

emergência: constatação médica de condição de agravo à saúde que implique risco iminente à vida ou sofrimento intenso, e demande tratamento médico imediato;

XXX

entulho: conjunto de fragmentos ou restos de tijolos, argamassa, madeira e outros materiais provenientes de demolição ou de construção civil;

XXXI

evento: manifestação de doença, ou ocorrência que apresente potencial para causar doença;

XXXII

ervanaria: estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais;

XXXIII

esgotamento sanitário: ações de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;

XXXIV

estabelecimento: unidade de empresa destinada a atividades relativas a bens, produtos, serviços e locais sujeitos às ações dos órgãos de vigilância em saúde;

XXXV

estabelecimento de saúde: o que realiza ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

XXXVI

estabelecimento de interesse para a saúde: aquele que produz, fabrica, beneficia, manipula, maneja, fraciona, transforma, embala, reembala, acondiciona, conserva, armazena, transporta, distribui, importa, exporta, comercializa ou dispensa produtos, bens e serviços que afetam, direta ou indiretamente, a saúde individual ou coletiva da população;

XXXVII

estabelecimento industrial de produtos de origem animal: aquele que industrializa carne, leite, pescado, ovos, mel e cera de abelha e seus derivados;

XXXVIII

estabelecimento congênere ao veterinário: aquele cujas atividades envolvem comércio, criação, adestramento, hospedagem, estética, exposição, recreação, transporte e proteção de animais e comércio de produtos veterinários;

XXXIX

eutanásia: indução da morte sem dor ou sofrimento por meio de substância que produz insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória, em concordância com resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

XL

eventos públicos: acontecimento com objetivo determinado que acarreta concentração popular em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público;

XLI

exumação: ato de desenterrar, tirar da sepultura;

XLII

exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais da sepultura;

XLIII

farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, que inclui a de dispensação e a de atendimento privativo de unidade hospitalar ou outra de assistência médica equivalente;

XLIV

fiscalização sanitária: atividade de poder de polícia sanitária desempenhada pelo Poder Público por meio das autoridades sanitárias sobre bens, produtos, procedimentos, métodos, técnicas ou ambientes, inclusive o de trabalho, sujeitos a esta Lei, para cumprir ou fazer cumprir as determinações nela estabelecidas;

XLV

geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis por atividade ou empreendimento que gerem resíduos sólidos, neles incluído o consumo;

XLVI

geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra, as quais produzam resíduos da construção civil;

XLVII

inseticida: produto ou preparação destinada ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e cercanias;

XLVIII

hospedeiro: organismo simples ou complexo, incluindo o homem, capaz de ser infectado por agente específico;

XLIX

hospedeiro definitivo: o que apresenta o parasita em fase de maturidade ou de atividade sexual;

L

hospedeiro intermediário: o que apresenta o parasita em fase larvária ou assexuada;

LI

inspeção sanitária: atividade de vigilância desempenhada pelas autoridades sanitárias em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas na área de abrangência da vigilância sanitária, para averiguar o cumprimento da legislação pertinente ou levantar evidências acerca da observância das normas sanitárias;

LII

interdição: impedimento ou proibição do funcionamento ou da utilização de área, produto ou serviço por descumprimento da legislação sanitária ou risco iminente à saúde pública;

LIII

inumar: colocar pessoa falecida, membros amputados ou restos mortais em sepultura;

LIV

laboratório de análises clínicas e congêneres: estabelecimento destinado à análise de amostras biológicas, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico de doenças e apoio terapêutico;

LV

laudo de inspeção: registro fundamentado, do ponto de vista técnico e legal, por meio do qual a autoridade sanitária apresenta conclusões, orienta e indica intervenções que devem ser adotadas; constitui o único documento de que podem valer-se as partes, complementado e ratificado por análise laboratorial específica, a critério da autoridade sanitária;

LVI

legislação federal específica: leis, regulamentos, portarias, normas e outros atos sobre vigilância em saúde vigentes no País;

LVII

legislação pertinente: leis, regulamentos, portarias, normas e outros atos relacionados à vigilância em saúde vigentes no Distrito Federal e no Brasil;

LVIII

licença sanitária: documento do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário;

LIX

licença de funcionamento: permissão formal do Poder Público que autoriza o desenvolvimento de atividade econômica com ou sem fins lucrativos no Distrito Federal;

LX

medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnóstica; é uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos;

LXI

meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural, paisagística ou urbanística, que permitem, abrigam e regem a vida em toda sua dimensão;

LXII

molusco: animal de corpo mole, não segmentado, viscoso, com simetria bilateral, excepcionalmente assimétrico, com concha interna ou externa;

LXIII

métodos de insensibilização: processos que induzem perda total da consciência;

LXIV

necrotério: local onde permanecem os cadáveres que serão autopsiados ou identificados;

LXV

notificação compulsória: comunicação oficial à autoridade sanitária competente de casos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos que, por sua gravidade e magnitude ou pela possibilidade de disseminação, exijam medidas excepcionais de controle; doenças e agravos de notificação compulsória, assim classificados conforme regulamento sanitário internacional, integram relação elaborada pelo Ministério da Saúde ou por normas técnicas específicas;

LXVI

núcleo hospitalar de epidemiologia: setor que realiza as ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no hospital;

LXVII

órgãos competentes: órgãos oficiais específicos para a atividade;

LXVIII

padrão de identidade e de qualidade: critério estabelecido pelo órgão competente, que disponha sobre denominação, definição e composição de alimento, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos e fixe requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, assim como métodos de amostragem e de análise;

LXIX

pesquisa: atividade fundamentada no método científico cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento;

LXX

prestador de serviços veterinários: estabelecimento ou profissional que presta serviços veterinários em todas as suas modalidades;

LXXI

poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas em lei;

LXXII

produtos biológicos: categoria de produtos que inclui soros, reagentes, vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos, hemoderivados, biomedicamentos, anticorpos monoclonais, probióticos e alérgenos;

LXXIII

produto de higiene: produto de uso externo destinado ao asseio ou à desinfecção corporal;

LXXIV

produtos de interesse para a saúde: produtos sujeitos ao controle sanitário;

LXXV

produto perigoso: aquele que apresenta risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;

LXXVI

produtos de uso veterinário: substâncias com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças dos animais;

LXXVII

raticida: substância ativa, isolada ou associada destinada a combater roedores em domicílios, embarcações, recintos e lugares públicos, desde que não ofereça risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde do ser humano e dos animais;

LXXVIII

resíduos perigosos à saúde: aqueles provenientes de atividades humanas que, por sua quantidade, concentração, estado físico ou químico e características biológicas, sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos, mutagênicos ou que apresentem risco potencial à saúde ou ao meio ambiente, quando tratados, armazenados, transportados, transformados ou manipulados de forma inapropriada, com possibilidade de provocar doenças ou mortes;

LXXIX

resíduos volumosos: constituídos basicamente por materiais de volume superior a um metro cúbico e outros não caracterizados como resíduos industriais e que não são removidos pela coleta pública rotineira;

LXXX

reservatório: ser humano, animal, artrópode, planta ou matéria inanimada onde vive e se multiplica agente infeccioso, transmissível a outro hospedeiro suscetível;

LXXXI

saneantes domissanitários: substâncias destinadas à higienização e à desinfestação em domicílios e ambientes de uso comum;

LXXXII

serviços funerários: serviços relacionados a inumação, exumação, embalsamamento e translado de cadáveres;

LXXXIII

resíduo sólido: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semissólido, que resulte de atividades industriais, domésticas, de serviços de saúde, comerciais, agrossilvopastoris, de limpeza de vias e logradouros públicos, ou do descarte de equipamentos e utensílios domésticos capazes de prejudicar o meio ambiente;

LXXXIV

resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, conforme legislação federal, classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a um metro cúbico, respectivamente;

LXXXV

sepultura: espaço unitário destinado a inumação;

LXXXVI

serviço de hemoterapia: serviço de saúde com a função de prestar assistência hemoterápica ou hematológica, o qual pode coletar e processar o sangue, realizar testes de triagem laboratorial, armazenar e distribuir hemocomponentes, realizar transfusões sanguíneas e desenvolver atividades de hemovigilância e retrovigilância;

LXXXVII

túmulo: construção erigida em sepultura, que pode ser dotada de compartimentos para inumação;

LXXXVIII

urgência médica: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, que necessita de assistência médica imediata;

LXXXIX

uso coletivo: utilização prevista para determinado grupo de pessoas;

XC

vacina de caráter obrigatório: aquela assim definida pelo Programa Nacional de Imunizações;

XCI

vetor mecânico: ser vivo que veicula o agente patogênico desde o reservatório até o hospedeiro potencial;

XCII

vigilância em saúde: conjunto de ações realizadas de forma interdependente pela vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador para proteção e defesa da qualidade de vida;

XCIII

vigilância epidemiológica: conjunto de atividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos fatores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas que levem à prevenção e ao controle das doenças;

XCIV

vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de identificar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, bem como da prestação de serviços de interesse para a saúde;

XCV

vigilância ambiental em saúde: conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores de riscos biológicos e não biológicos do meio ambiente que interferem na saúde humana, com finalidade de intervir nos problemas sanitários decorrentes;

XCVI

zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem.

Art. 9º, XXXIV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014