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Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 89

Em caráter excepcional, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal pode delegar a execução de vacinações obrigatórias aos estabelecimentos de saúde do setor privado, desde que obedecidas as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei e garantida a gratuidade.

§ 1º

O estabelecimento de saúde, para ser credenciado, além da documentação especificada em lei, deve possuir:

I

condições técnicas adequadas para executar as atividades de vacinação;

II

locais, instalações e equipamentos compatíveis com o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal específica;

III

profissional treinado para aplicação de vacina e registro delas nos sistemas específicos.

§ 2º

O estabelecimento de saúde privado e credenciado deve submeter-se a coordenação, orientação normativa e técnica, fiscalização, supervisão e avaliação do órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, vedada a promoção de campanhas de vacinação e a comercialização e o uso de vacinas não recomendadas pela Organização Mundial de Saúde ou pelo órgão federal competente.

Art. 89, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014